DECRETO Nº. 058, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020. “Estabelece medidas para garantir a ordem pública, a lisura e a legitimidade do pleito, bem como de enfrentamento ao Covid-19”. MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita do Município de Conquista D'Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CONSIDERANDO que a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, proíbe a aglomeração de eleitores e a realização de propaganda de boca de urna, seja abordando os eleitores, seja distribuindo santinhos e outros materiais durante o pleito eleitoral. CONSIDERANDO a necessidade de manter a ordem pública, visando garantir a lisura e a legitimidade do pleito. CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao Coronavírus (Covid-19) pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 20 (Covid-19) pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO que, por meio de Decretos Estaduais e Notas Técnicas, o Governo do Estado de Mato Grosso tem atualizado reiteradamente as medidas de prevenção, controle e enfrentamento à disseminação do Coronavírus, dentre elas: Decreto Estadual 407, de 16 de março de 2020 (que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus); Decreto Estadual 522, de 12 de junho de 2020 (que institui classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19); CONSIDERANDO que, apesar da retomada gradativa das atividades, a pandemia causada pelo Coronavírus ainda persiste, devendo ser observadas as recomendações higiênico-sanitárias, inclusive quanto a evitar situações de aglomeração, bem como manter distância segura entre as pessoas em lugares públicos e de convívio social; CONSIDERANDO a necessária precaução ante a possível ocorrência de aglomerações em encontros e eventos promovidos por candidatos às Eleições Municipais de 2020, gerando o descumprimento dos Decretos supracitados e colocando a população em risco sanitário; CONSIDERANDO a necessidade de se acompanhar os critérios estabelecidos na Nota Técnica n.º 015/2020/SVS/GBAVS/SES-MT, expedida com fim de estabelecer regras, na campanha eleitoral, no âmbito do Estado de Mato Grosso, para se tentar prevenir/diminuir o risco do contágio diante da pandemia vivenciada; CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 014/2020, que instituiu o Comitê de Enfrentamento à COVID-19 consolidou todas as regras e medidas em relação ao combate ao surto do novo Coronavírus; DECRETA: Art. 1º Fica determinada a interdição da Praça Municipal de Conquista D’ Oeste, no dia 15 de novembro de 2020, no horário compreendido entre 05horas e 18horas, a fim de evitar aglomeração de pessoas no dia do pleito eleitoral. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até ulterior deliberação. Gabinete da Prefeita, em 13 de novembro de 2020. Maria Lúcia de Oliveira Porto Prefeita Municipal