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ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
LEI Orgânica

Art. 62. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 63. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - Representar o Município em Juízo e fora dele;

II - A iniciativa das leis, na forma e caso previstos nesta Lei Orgânica;

III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

IV - Vetar, no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

VI - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

VIII - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

IX - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X - Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao plano plurianual do município e da suas autarquias;

XI - Encaminhar a Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado, até 15 de abril a prestação de contas, bem como o balanço do exercício findo;

XII - Encaminhar aos órgãos os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII - Fazer publicar os atos oficiais;

XIV - Prestar à Câmara dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, no máximo, por igual prazo, em seu pedido, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XV - Promover os serviços e obras da administração pública;

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda de aplicação de receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII - Colocar à disposição da Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes à suas dotações orçamentárias, observando o disposto no artigo 29-A da Constituição Federal;

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI - convocar extraordinariamente á Câmara quando o interesse da administração exigir;

XXII - aprovar projetos e edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII - apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinada;

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos as terras do município;

XXVIII - desenvolver o sistema viário do município;

XXIX - conceder auxílios prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI - solicitar auxílio das autoridades policiais do estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do município por tempo superior a 15 (quinze) dias;

XXXIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXIV - publicar os relatórios exigidos pela Lei Federal Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e outros que a legislação suplementar exigir ou vier a exigir;

Art. 64. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo 63.

Parágrafo único. O Prefeito poderá, a qualquer momento, a seu critério, avocar para si a competência delegada.
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