- À
Secretaria Municipal de Educação Compete:
I - formular, coordenar e supervisionar as políticas municipais de educação, visando assegurar a qualidade do ensino público municipal;
II - promover e acompanhar as ações de planejamento, o desenvolvimento dos currículos, os programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
III - realizar a avaliação da educação e de seus profissionais, gerando indicadores educacionais e mantendo sistemas de informações;
IV - coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino municipal, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;
V - definir, coordenar e executar as ações da política de capacitação dos profissionais da educação da rede pública de ensino municipal.
- Às
Unidades Básicas de Ensino compete:
I - apoiar a Secretaria Municipal de Educação, no cumprimento das competências estabelecidas pela Lei Federal nº
9.394/1996 ou a norma que vier a substituí-la;
II - apoiar a Secretaria Municipal de Educação, no cumprimento das competências estabelecidas pela Lei Federal nº
11.947/2009 ou a norma que vier a substituí-la;
III - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
IV - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
V - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
VI - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
VII - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VIII - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
IX - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
X - notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) da carga horária prevista para o ano letivo;
XI - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;
XII - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas;
XIII - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas;
XIV - instituir os Conselhos Escolares, observadas as disposições do artigo 14 da Lei Federal nº
9.394/1996;
XV - monitorar o cumprimento das diretrizes do artigo 13 da Lei Federal nº
9.394/1996 pelo seu corpo docente;
XVI - elaborar e manter atualizado seu Regimento Escolar;
XVII - instuir e manter regular as condições de habilitação jurídica e fiscal objetivando o exercício gradativo de sua autonomia administrativa e financeiro, nos limites da legislação de regência;
XVIII - expedir e manter a disponibilidade do histórico escolar dos alunos vinculados à Unidade de Ensino;
XIX - estabelecer canais facilitados ou acessíveis com a comunidade escolar, inclusos os pais ou responsáveis pelos alunos matriculados na respectiva Unidade de Ensino;
XX - zelar pela guarda e correta aplicação do patrimônio móvel, imóvel, material didático, pedagógico, esportivo e outros dispobibilizados à Unidade de Ensino;
XXI - coodenar e prover adequada organização administrativa pedagógica, de rendimento escolar e da avaliação da docência da respectiva Unidade de Ensino;
XXII - promover a adequada gestão, armazenamento, preparo e distribuição da merenda escolar disponibilizada à Unidade de Ensino;
XXIII - subsidiar a Coordenadoria Administrativa na elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares, Projetos Básicos/Termos de Referência, especificações e definir critérios técnicos e documentos para os processos de licitação da aquisição e/ou contratação relativos às atividades de sua competência;
XXIV - cumprir as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e na legislação específica da gestão democrática do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Os cargos de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico das Unidades Básicas de Ensino serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observando-se os requisitos contidos na legislação municipal que trata da Gestão Democrática do Ensino Público.
- À
Coordenadoria de Educação compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de gestão pedagógica, acompanhar e avaliar os processos de ensinar e aprender, analisar e acompanhar indicadores de desempenho de professores e alunos;
II - criar estratégias de atendimento educacional integrada às atividades desenvolvidas pelas escolas;
III - coordenar reuniões pedagógicas planejando e realizando intervenções necessárias;
IV - coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas das Unidades Escolares;
V - articular processos de implantação de diretrizes da Secretaria de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo escolar, orientando e intervindo junto as escolas;
VI - propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional; e
VII - propor, em articulação com a Direção das Escolas da Rede, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos.
- À
Gerência de Assuntos Pedagógicos compete:
I - fornecer orientações técnicas e administrativas às Unidades Escolares da rede municipal de Ensino;
II - auxiliar na elaboração e aplicação de programas e convênios, quanto à aplicabilidade da legislação educacional e administrativa;
III - orientar e acompanhar as escolas na elaboração e execução da matriz curricular, calendário escolar e demais documentos necessários e de interesse das escolas; e
IV - auxiliar na execução de ações pedagógicas.
- À
Coordenadoria Administrativa compete:
X - coordenar os trabalhos administrativos, orçamentários, financeiros, operacionais e burocráticos da Secretaria de Educação;
XI - coordenar e gerenciar as ações e atividades da área de gestão de pessoas da Secretaria de Educação;
XII - acompanhar a execução e cumprimento de metas dos programas educacionais, bem como realizar os lançamentos dos programas em sistema informatizado;
XIII - atualizar sistemas internos e monitorar indicadores;
XIV - coordenar, executar, acompanhar e avaliar, no âmbito da Secretaria de Educação, as atividades relacionadas à alimentação e nutrição escolar;
XV - elaborar relatórios semestrais, anuais ou quando solicitado pela Chefia imediata, incluindo a avaliação dos serviços prestados na Unidade.